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    Morador pagará indenização à vizinha por rituais religiosos

    A juíza ressaltou que embora a liberdade religiosa seja assegurada pela Constituição, o direito não é absoluto e deve ser conciliado com as normas do Código Civil e da Lei dos Condomínios, além do princípio de que o Estado brasileiro é laico
    Redação CPAD NewsBy Redação CPAD News20 de janeiro de 20262 Mins Read
    Foto: ilustrativa/Freepik
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    Um morador foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma vizinha após promover práticas de benzeria e exorcismo no local comum de uma vila residencial, inclusive durante a noite e em voz alta. O caso foi decidido pela juíza Camila Barbosa Almeida, do 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro (RJ). O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Luis André Bruzzi Ribeiro.

    A autora do processo, que é do espiritismo, afirmou que o réu chegou a levar terceiros trajando vestimentas religiosas e benzendo a casa dela. Em alguns momentos, ela dizia que o morador falava: “vai para o inferno, Satanás” e “espírito maligno” ao vê-la passar ou permanecer no portão de entrada.

    Durante a defesa, o réu atestou que exercia a liberdade religiosa dele, mas que não fazia cultos religiosos ou reuniões. Porém, a versão dele foi rejeitada pela magistrada, que se baseou em vídeos anexados ao processo. A juíza ressaltou que embora a liberdade religiosa seja assegurada pela Constituição, o direito não é absoluto e deve ser conciliado com as normas do Código Civil e da Lei dos Condomínios, além do princípio de que o Estado brasileiro é laico. As manifestações religiosas devem ocorrer em locais apropriados, sem a impor práticas ou perturbar o sossego e a liberdade de terceiros.

    “Apesar da alegação do réu de que a sua liberdade religiosa é garantida constitucionalmente, ela não é absoluta e deve ser ponderada com o direito de vizinhança, sossego e a finalidade do condomínio, conforme o Código Civil e a Lei 4.591/64, além de observar as vedações a práticas discriminatórias contra outros moradores ou praticantes de outras religiões”, ressalvou a decisão.

    A decisão judicial condenou o morador a pagar R$ 5 mil por danos morais à vizinha e se abster de realizar rituais na servidão de passagem, nos corredores e no portão da vila. Caso seja descumprida, o morador terá que pagar multa de R$ 1 mil.

    O morador não é impedido de praticar em via pública, desde que seja respeitado a privacidade da vizinhança.

    Redação CPAD News / Com informações Conjur e Metropóles

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